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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.018370-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FREDERICO GUILHERME KAYSER
ADVOGADO : Marcio Farias da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. º 201/04.
Ao dispor a lei que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de
correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.
Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das
diferenças vencidas e não-prescritas.
Se por um lado a proposta de acordo extrajudicial formulada no bojo da MP 201 (convertida na Lei 10.999/04) pode ser tida como
reconhecimento do direito à revisão postulada nestes autos, por outro seus termos não abrangem, esvaziando, a pretensão deduzida,
razão por que se revela ausente o efeito interruptivo sobre a prescrição, que segue avançando, mês a mês, até o ajuizamento da ação.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da súmula 85 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.