—————————————————————-
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000016-7/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NAIR PEIXOTO LOPES
ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BÓIA-FRIA.
COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. A qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente,
pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações
extremas, até mesmo a prova elusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
5. Os juros moratórios restam mantidos em 6% ao ano, conforme fio na sentença, porquanto ausente recurso da parte autora,
ainda que o entendimento desta Turma seja diverso.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao índice de atualização monetária,
conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, dar parcial provimento à remessa
oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.