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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021706-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : AURELIO PALADINI FILHO
ADVOGADO : Andre Henrique Lemos e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA.
1. Há conexão entre a eução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito, mesmo na ausência de
embargos à eução.
2. As ações objetivando desconstituir total ou parcialmente a CDA gravitam na órbita da eução fiscal e, portanto, devem ser
processadas no foro especial de competência: o do domicílio do devedor (artigo 5º da Lei nº 6.830/80). Precedente da Primeira
Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.