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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011619-9/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA TERESINHA DE LIRA ROEDEL
ADVOGADO : Joanalis Favaretto Molinett e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. É contraditório o acórdão que apresenta ementa incoerente com a fundamentação.
3. Presente a contradição apontada, merecem acolhimento os embargos declaratórios. 4. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 5. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão
da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.