TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011619-9/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/12/2007

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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011619-9/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : MARIA TERESINHA DE LIRA ROEDEL

ADVOGADO : Joanalis Favaretto Molinett e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.

1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo

construção pretoriana integrativa, erro material. 2. É contraditório o acórdão que apresenta ementa incoerente com a fundamentação.

3. Presente a contradição apontada, merecem acolhimento os embargos declaratórios. 4. Cabíveis os embargos de declaração com

propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 5. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão

da matéria julgada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011619-9/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2006-72-00-011619-9-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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