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00033 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.032574-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COML/ MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRÁULICOS TPK LTDA/ ME
EMENTA
ARQUIVAMENTO ATRELADO AO VALOR DO DÉBITO. PRAZO DETERMINADO. NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSARIEDADE. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O arquivamento sem bai na distribuição, além de preservar o interesse da Fazenda Pública em realizar a cobrança dos valores
devidos por contribuintes inadimplentes, melhora a qualidade da prestação de serviços judiciários, uma vez que inútil a
movimentação da máquina judiciária em relação ao processamento de euções que não trazem resultados positivos – Princípio da
eficiência (Emenda Constitucional nº19/98). Contudo, tal dispositivo não retira do eqüente a responsabilidade de impulsionar o
feito quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados em lei e, nesse caso, incumbe à eqüente reativar os autos na
forma do § 1º, do artigo 20 da Lei n.° 10.522/02, sendo desnecessário nova intimação, uma vez que já está pré-definido o momento
no qual deve requerer vista dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.