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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.04.002151-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELENO JOSE DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Anderson Wagner Marconi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE
CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial e a condição de filho, presume-se a dependência por força do disposto no artigo 16, I, § 4º, da
Lei 8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.