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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025310-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MELANIA HELENA LENZ e outros
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. O agravo de instrumento não possui, de regra, efeito suspensivo, não havendo razão para se suspender o processo de eução, e
eventuais embargos, pela sua só interposição.
2. As hipóteses de suspensão da eução estão expostas no art. 791 do CPC e em nenhuma delas se enquadra a ora impugnada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.