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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.00.029105-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : FLORENCA VEICULOS S/A
ADVOGADO : Edgard Katzwinkel Junior e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.137/148
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.