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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021533-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : SOC/ BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. IMÓVEL
PENHORADO.
Estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora autorizadores da antecipação de tutela – suspensão da exigibilidade de
parte do crédito tributário.
Fumaça do bom direito: Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos – contados do primeiro dia do ercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito
(art. 173, I, CTN). Não observado esse prazo, é de ser reconhecida a decadência.
Perigo na demora: Configura-se, porquanto o prédio do Hospital foi penhorado e está na iminência de ser leiloado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
