TRF4

TRF4, 00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009201-6/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 10/15/2007

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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009201-6/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

REL. ACÓRDÃO : Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

AGRAVADO : LANCHERIA MOLINARI E VUELMA LTDA/

ADVOGADO : Marcelo Bruno Moraes Nascimento

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BINGOS. JOGOS ELETRÔNICOS. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. VEDAÇÃO DE

CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES COM DITO OBJETO SOCIAL.

1. Na exploração comercial do jogo, há evidente relação de consumo, na qual os cidadãos são atraídos às casas de bingo sem que o

poder público possa lhes garantir um mínimo de regularidade nos sorteios, nas premiações e na destinação legal dos valores

arrecadados. Assim, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 28 (Lei 8.076/1990), dá amparo ao

pedido recursal da União.

2. O enfrentamento ao ercício ilegal da atividade de jogos de bingo tem sido uma verdadeira cruzada por parte da União, do

Ministério Público Federal, da Polícia Federal e de outras tantas entidades. As ações são inúmeras e os resultados, em face da

insistência de determinados empresários do setor em persistir com a atividade, nem sempre são tão eficazes.

3. Não é raro que os empresários do ramo se utilizarem como artifício para a manutenção da atividade ilícita a apresentação de

contrato social diverso, com o intuito de burlar decisões judiciais, como reiteradamente noticiado pela imprensa. Estes fatos dão

suporte ao pedido da agravante e, no meu entender, somente com medidas direcionadas aos sócios destas respectivas pessoas

jurídicas é que se poderá tornar efetiva a prestação jurisdicional perseguida pelas mais diversas entidades públicas preocupadas em

combater dita atividade ilícita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009201-6/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-009201-6-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 12 jul. 2026
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