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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009201-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REL. ACÓRDÃO : Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
AGRAVADO : LANCHERIA MOLINARI E VUELMA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Bruno Moraes Nascimento
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BINGOS. JOGOS ELETRÔNICOS. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. VEDAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES COM DITO OBJETO SOCIAL.
1. Na exploração comercial do jogo, há evidente relação de consumo, na qual os cidadãos são atraídos às casas de bingo sem que o
poder público possa lhes garantir um mínimo de regularidade nos sorteios, nas premiações e na destinação legal dos valores
arrecadados. Assim, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 28 (Lei 8.076/1990), dá amparo ao
pedido recursal da União.
2. O enfrentamento ao ercício ilegal da atividade de jogos de bingo tem sido uma verdadeira cruzada por parte da União, do
Ministério Público Federal, da Polícia Federal e de outras tantas entidades. As ações são inúmeras e os resultados, em face da
insistência de determinados empresários do setor em persistir com a atividade, nem sempre são tão eficazes.
3. Não é raro que os empresários do ramo se utilizarem como artifício para a manutenção da atividade ilícita a apresentação de
contrato social diverso, com o intuito de burlar decisões judiciais, como reiteradamente noticiado pela imprensa. Estes fatos dão
suporte ao pedido da agravante e, no meu entender, somente com medidas direcionadas aos sócios destas respectivas pessoas
jurídicas é que se poderá tornar efetiva a prestação jurisdicional perseguida pelas mais diversas entidades públicas preocupadas em
combater dita atividade ilícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.
