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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026765-1/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MOVEIS HOLBRA S/A e outro
ADVOGADO : Orlando Ribeiro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal, contra o qual
passa a correr a prescrição intercorrente para fins de redirecionamento.
2. Em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo do direito, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, deve ser considerado o mesmo prazo para a prescrição do direito de cobrança do crédito.
3. Não transcorrido o prazo prescricional, possível o redirecionamento contra o sócio da pessoa jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.