TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005182-9/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005182-9/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ARCILIA MARIA DA COSTA

ADVOGADO : Abimael Baldani

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. BÓIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Em se tratando de trabalhador bóia-fria é público e notório que a autarquia previdenciária sistematicamente nega o benefício,

muitas vezes sequer processando o pedido, deles não se podendo, portanto, exigir prévio requerimento administrativo;

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91;

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;

4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;

5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);

6. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas

questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias;

7. Mantida a sentença no tocante aos consectários legais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005182-9/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2007-70-99-005182-9-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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