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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005182-9/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARCILIA MARIA DA COSTA
ADVOGADO : Abimael Baldani
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. BÓIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de trabalhador bóia-fria é público e notório que a autarquia previdenciária sistematicamente nega o benefício,
muitas vezes sequer processando o pedido, deles não se podendo, portanto, exigir prévio requerimento administrativo;
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
6. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas
questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias;
7. Mantida a sentença no tocante aos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.