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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.02.004801-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOAO PEDRO DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO : Maria de Lourdes Ferreira Ribeiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS.
1. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
3. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se
contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
4. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
6. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.
7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos
direitos previdenciários (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p. 486).
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Fed. Luís Alberto D` Azevedo Aurvalle, decidiu dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.