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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018684-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SUPERMERCADO MASTER LTDA/
ADVOGADO : Gilmar dos Santos Dias e outro
EMENTA
77TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E
COFINS . LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO.
1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC n.º 118/05, permanece inalterado o já sedimentado entendimento
jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo
expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da
homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do fato
gerador. In casu, tendo a ação sido ajuizada em 08-06-2005 e pretendendo a demandante a repetição dos valores pagos
indevidamente por força do disposto no §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, cuja aplicação se deu a partir de fev/99, não existem
parcelas a serem declaradas prescritas.
2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
3. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, por possuir fundamento de validade no
artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima
a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos art.
8º e 10 dos referidos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema
comum/cumulativo – faturamento), até que seja editado regramento legal válido acerca da matéria dispondo de modo diverso.
4. Com o advento da Lei n.º 10.637/02 a compensação passou a ser possível com tributos de quaisquer espécies, desde que
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte. No entanto, por força do
art. 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01), somente será viável após o trânsito em julgado da decisão.
5. A correção monetária deve observar a Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização somente dos índices instituídos por lei. No caso,
deve ser aplicada a ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção
monetária.
6. As custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, cabendo à União o ressarcimento de metade das custas adiantadas pela autora ab initio litis (parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões na sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.