TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002941-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

—————————————————————-

00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002941-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE

ADVOGADO : Albaneza Alves Tonet e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. LEI Nº 8.620/93. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Não sendo caso de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, deve o feito ser submetido ao reeme necessário.

2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado

entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra

de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data

da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do

fato gerador.

3. A contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina é legitimamente calculada em separado da parcela

previdenciária atinente ao salário de dezembro, por força de determinação expressa do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.

4. Reformada a sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido veiculado na demanda, devem ser invertidos os ônus

sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 1.000,00.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002941-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2005-72-05-002941-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile