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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002941-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE
ADVOGADO : Albaneza Alves Tonet e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. LEI Nº 8.620/93. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não sendo caso de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, deve o feito ser submetido ao reeme necessário.
2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra
de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data
da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do
fato gerador.
3. A contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina é legitimamente calculada em separado da parcela
previdenciária atinente ao salário de dezembro, por força de determinação expressa do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.
4. Reformada a sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido veiculado na demanda, devem ser invertidos os ônus
sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 1.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.