TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.002443-7/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.002443-7/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : SANITO LUIZ MACHADO CARDOSO

ADVOGADO : Pacifico Luiz Saldanha

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE URUGUAIANA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS.

O ercício de atividade no serviço público em desvio de função é irregular e, caso constatado, deve ser corrigido mediante o

retorno do servidor às funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso.

Restando comprovado, de forma inequívoca, que o servidor erceu funções alheias ao cargo, de modo habitual e permanente, é

cabível o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos, relativas ao período em que houve o desvio de função. Entendimento

do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.002443-7/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-71-03-002443-7-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
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