TRF4

TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029950-4/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007

—————————————————————-

00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029950-4/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Beatriz Fonseca Donato e outros

AGRAVADO : NORBERTO THIBES

ADVOGADO : Luiz Aparecido Zibordi

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). JUROS

REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, na medida em que a requerida deixou de atender o avençado,

impondo-se-lhe agora suprir as diferenças de forma integral.

Via de regra, entendo que, havendo cumprimento espontâneo da obrigação, pelo devedor, no prazo de 15 dias da ciência da

condenação, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Contudo, tratando-se de eução de título

proferido em sede de Ação Civil Pública, diante da inafastável necessidade de contratação de advogado para a eução, devem

incidir honorários advocatícios na espécie.

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029950-4/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-029950-4-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
Sair da versão mobile