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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029950-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Beatriz Fonseca Donato e outros
AGRAVADO : NORBERTO THIBES
ADVOGADO : Luiz Aparecido Zibordi
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). JUROS
REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, na medida em que a requerida deixou de atender o avençado,
impondo-se-lhe agora suprir as diferenças de forma integral.
Via de regra, entendo que, havendo cumprimento espontâneo da obrigação, pelo devedor, no prazo de 15 dias da ciência da
condenação, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Contudo, tratando-se de eução de título
proferido em sede de Ação Civil Pública, diante da inafastável necessidade de contratação de advogado para a eução, devem
incidir honorários advocatícios na espécie.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
