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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025146-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : ARISTEU CRUZ
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng Riskalla e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ART. 151, II, DO CTN. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA
DECLARAÇÃO RETIFICATÓRIA DE RENDIMENTOS. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Se a decisão proferida no processo de conhecimento determinou que a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de
renda se faça através de nova declaração retificatória de rendimentos, não há como modificar o que restou decidido, em face da coisa
julgada, ressalvada a hipótese de a Receita Federal não possuir em seus arquivos as declarações de ajuste anual que devem ser
retificadas, caso em que o valor a ser devolvido será apurado em liquidação de sentença.
2. Se o contribuinte efetuou o depósito dos valores devidos a título de imposto de renda no curso da ação e, após ultimados os atos
administrativos necessários a implementação do modo de restituição determinado naquela decisão, for verificado que ele não tem
condições de retificar todas as suas declarações de rendimentos, bastará a ele requerer o levantamento dos depósitos efetuados, na
medida de seu crédito.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para que os valores permaneçam depositados até o desfecho de todos os atos
necessários à satisfação do crédito do contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.