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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038385-0/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALERTA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Barbara Luzia Serafin Garcia e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RESERVA DO
PRODUTO PARA PAGAMENTO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DO INSS. PREVALÊNCIA
Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, tal como dispõe o parágrafo
único do art. 130 do CTN.
No entanto, a regra de preferência no pagamento dos créditos tributários não pode ser afastada, possuindo as autarquias federais
preferência de pagamento frente aos entes municipais (CTN, art. 187).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.