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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006635-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : GAZOLA S/A IND/ METALURGICA
ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – Os honorários advocatícios devem ficar ao encargo de quem deu causa à demanda, causando despesas com a contratação de
advogado, à luz do “princípio da causação “.
2 – Na fição dos honorários advocatícios deve ser observado o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, que manda fixá-los ”
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Nessa fição, também há
de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte.
3 – Hipótese em que a Fazenda requereu a extinção da eução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa após a apresentação da defesa. Honorários devidos e majorados para 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.