TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006635-3/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

—————————————————————-

00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006635-3/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : GAZOLA S/A IND/ METALURGICA

ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 – Os honorários advocatícios devem ficar ao encargo de quem deu causa à demanda, causando despesas com a contratação de

advogado, à luz do “princípio da causação “.

2 – Na fição dos honorários advocatícios deve ser observado o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, que manda fixá-los ”

consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Nessa fição, também há

de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte.

3 – Hipótese em que a Fazenda requereu a extinção da eução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa após a apresentação da defesa. Honorários devidos e majorados para 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006635-3/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-71-07-006635-3-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
Sair da versão mobile