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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027074-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO VALANDRO
ADVOGADO : Giovani Webber e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : EVERBAG BOLSAS ESPORTIVAS LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Determinada a elusão da parte do pólo passivo da ação, é evidente, em relação a esta, a extinção da relação processual, que
segue unicamente em face da empresa.
2. Embora não se esteja frente à sentença, de rigor a incidência do preceptivo legal ilustrado no art. 20 do CPC, sendo perfeitamente
cabível a condenação da eqüente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do eutado, à medida em que este, tendo
sido demandado em juízo indevidamente, viu-se compelido a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa. Não se
mostra razoável determinar à parte eluída que aguarde o desfecho do processo, uma vez que a ação não mais lhe diz respeito.
3. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, bem como o valor da causa, verba honorária fia em 10% (dez por cento)
desse valor.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.