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00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.024510-6/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IRONE MARIA TRAVI DA FONSECA
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
Não é cabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a
natureza alimentar dos benefícios previdenciários e se tratar de valores recebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.