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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005325-5/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SETTI ALIMENTOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Soraya Saad
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
02TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR EXEQÜENTE.
1. Suspensos os prazos prescricionais, não há de se falar em transcurso desses, mesmo em sendo prescrição intercorrente.
Inteligência da Lei de Falências.
2. A prescrição intercorrente pressupõe que o processo eutivo esteja paralisado por culpa elusiva do credor eqüente, situação
diversa da retratada nos autos. Prescrição intercorrente afastada.
3. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
4. Apelação da eutada improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da eutada,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.