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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.041912-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ALAEDDIN OMAR MUNHOZ ALAYYAN
ADVOGADO : Gustavo Harb Naime
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INSTITUÍDO POR MEIO DE
RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90, tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada durante pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses. No caso, o impetrante enquadrando-se no dispositivo legal mencionado e, por conseqüência, fazendo jus ao
seguro-desemprego.
2. Deve ser observado o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Portanto, não pode uma resolução (Resolução 467/05
do CODEFAT) restringir ou ampliar o alcance de uma norma vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.