TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002645-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002645-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : DIONE THEREZINHA DE SISTI SILVA

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6, INC. VII, “A”. APLICAÇÃO DA LC

118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a

inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

– Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a

Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas

ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.

2. O pagamento de benefício previdenciário, ainda que decorrente de entidade privada, insere-se no conceito de seguridade em geral

e estaria abarcado também pela nova redação do art. 6º, inc. VII, “a”.

3. Não existe motivo para diferenciar a pensão recebida pelo participante do plano daquela recebida pela autora, em decorrência da

morte do beneficiário original, posto que, independentemente das contribuições do participante terem ou não sido tributadas, nosso

ordenamento jurídico outorga aos seus dependentes, que recebem pensão, a isenção de imposto de renda sobre o recebimento de tal

benefício.

4. A complementação por morte do participante ou contribuinte recebida de entidades de previdência privada é isenta de pagamento

de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, “a”.

5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de

sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,

a critério do contribuinte.

6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de

prova do fato constitutivo do seu direito.

7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,

admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.

8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,

porque a sentença proferida foi ilíquida.

9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR

(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção

monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

11. No tangente à verba honorária, sendo reconhecida a prescrição da metade do direito pleiteado na ação, posto que aplicável o

prazo prescricional de cinco anos, existe sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao ano-base de 2002 e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002645-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2007-70-00-002645-9-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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