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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002645-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DIONE THEREZINHA DE SISTI SILVA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6, INC. VII, “A”. APLICAÇÃO DA LC
118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a
Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas
ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.
2. O pagamento de benefício previdenciário, ainda que decorrente de entidade privada, insere-se no conceito de seguridade em geral
e estaria abarcado também pela nova redação do art. 6º, inc. VII, “a”.
3. Não existe motivo para diferenciar a pensão recebida pelo participante do plano daquela recebida pela autora, em decorrência da
morte do beneficiário original, posto que, independentemente das contribuições do participante terem ou não sido tributadas, nosso
ordenamento jurídico outorga aos seus dependentes, que recebem pensão, a isenção de imposto de renda sobre o recebimento de tal
benefício.
4. A complementação por morte do participante ou contribuinte recebida de entidades de previdência privada é isenta de pagamento
de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, “a”.
5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
11. No tangente à verba honorária, sendo reconhecida a prescrição da metade do direito pleiteado na ação, posto que aplicável o
prazo prescricional de cinco anos, existe sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao ano-base de 2002 e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.