TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004515-5/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/31/2008

—————————————————————-

00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004515-5/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CELIA PROENÇA DE OLIVEIRA MOTA

ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

EMENTA

ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE. POSTULAÇÃO EM NOME DOS FILHOS MAIORES.

Não é parte legítima a mãe que postula a pensão em nome dos filhos, os quais, ainda que menores na data do óbito, já tinham

atingido a maioridade na data do ajuizamento da ação.

CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE AO ÓBITO. SITUAÇÃO NÃO

COMPROVADA.

1. É viável a concessão da pensão por morte ao cônjuge separado de fato que, embora não dependente economicamente à data do

óbito, comprove a superveniente necessidade do benefício previdenciário.

2. A convivência com novo companheiro, iniciada ainda antes do óbito, descaracteriza a relação de dependência para com o falecido

e afasta o direito à pensão por morte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004515-5/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2007-70-99-004515-5-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 30 jun. 2026
Sair da versão mobile