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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004515-5/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CELIA PROENÇA DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
EMENTA
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE. POSTULAÇÃO EM NOME DOS FILHOS MAIORES.
Não é parte legítima a mãe que postula a pensão em nome dos filhos, os quais, ainda que menores na data do óbito, já tinham
atingido a maioridade na data do ajuizamento da ação.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE AO ÓBITO. SITUAÇÃO NÃO
COMPROVADA.
1. É viável a concessão da pensão por morte ao cônjuge separado de fato que, embora não dependente economicamente à data do
óbito, comprove a superveniente necessidade do benefício previdenciário.
2. A convivência com novo companheiro, iniciada ainda antes do óbito, descaracteriza a relação de dependência para com o falecido
e afasta o direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
