TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010425-3/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/19/2008

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010425-3/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : COML/ DE COUROS TRES COROAS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Vladimir Volkart

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA. MASSA FALIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI 10.522/2004.

O reconhecimento do pedido pela Fazenda após o ajuizamento dos embargos à eução fiscal não exonera a eqüente ao

pagamento de honorários, em decorrência do princípio da causalidade.

Inaplicável, ao caso, o artigo 19,§ 1º, da Lei 10.522/2004 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004) que, em se tratando de norma

restritiva de direitos, deve ser interpretada de forma restritiva e sistemática.

Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso

de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, no percentual de 10%, o que bem espelha o proveito

econômico logrado pela embargante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010425-3/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2007-71-99-010425-3-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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