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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.001815-1/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ELIZA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Pierre Gazarini Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade
mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91); b) prova do efetivo ercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº
9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.
2. A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da
aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do
requerimento.
3. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
5. A parte autora não comprovou nos autos, o efetivo ercício de atividade rural mediante início de prova material, corroborado por
prova testemunhal idônea, no período legal exigido (90 meses).
6. Não cabe a aplicação, ao segurado especial, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 30, bem como o disposto no art.
3º, § 1º, da Lei 10666/2003, não comprovado nos autos o respectivo recolhimento das contribuições.
7. Mantida a sentença de improcedência da ação, condenando a autora a arcar com os honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pela variação do IPC-e, a partir do trânsito em julgado, a míngua de recurso,
estando suspensa sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da AJG.
8. Sem custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.