TRF4

TRF4, 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031509-1/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008

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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031509-1/PR

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Sebastiao Afonso de Mattos e outros

AGRAVADO : MARCOS ANTONIO PARDO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACEN-JUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quebra do sigilo bancário é admissível em casos epcionais, em que

haja fundada suspeita de ilícito fiscal perpetrado pelo contribuinte, com intuito de fraudar o Fisco, o que difere, em muito, da

simples ausência de patrimônio penhorável para saldar seus débitos tributários, que é o caso dos autos

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031509-1/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-031509-1-pr-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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