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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031572-8/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : DOMINGOS DEITOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Prevalece a competência da justiça comum estadual para julgar eução fiscal quando a comarca do domicílio do devedor não for
sede de vara federal, consoante os artigos 109, § 3o da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.