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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.72.08.000226-3/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA : SAGRES HOTEIS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Debora Fernanda Gadotti
PARTE RE :
CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO EXIGIBLIDADE. 151, CTN ART. 205 E 206 DO CTN.
1. A existência de parcelamento está previsto expressamente como causa suspensiva da exigibilidade do crédito, no inciso VI, do
artigo 151, do Código Tributário Nacional.
2. Suspensa a exigibilidade do crédito, não há falar em negativa de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de
Débitos, com fulcro no art. 206, do Código Tributário Nacional.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.