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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005832-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ORTELINA MARIA LIZZIS
ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalhador rural bóia-fria equipara-se a segurado especial, estando dispensado, portanto, do recolhimento de contribuições
previdenciárias.
4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.