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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004840-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : JOSE CARLOS PIRES e outros
ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINHAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. Demonstrada a qualidade de segurada especial da extinta mediante início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula
nº 76 desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.