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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.02.005355-5/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IVANIR TEREZINHA PICHETTI
ADVOGADO : Dario Bueno e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. REDUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A redução da multa na esfera administrativa afastou o interesse processual da parte autora, razão pela qual o processo deve ser
extinto, sem julgamento do mérito, no particular. 2. A confissão de dívida que acompanha o pedido de parcelamento não impede a
discussão do débito na esfera judicial. 3. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária
advocatícia no patamar de 10% sobre o valor da causa, quando a sentença é despida de eficácia preponderante de condenação, sendo
admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. 4. A fição em 10% sobre o valor da causa (R$
390,24) afigurar-se-ia ínfima, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
380,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.