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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008716-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : NIVALDA IGNEZ VESCOVI
ADVOGADO : Sergio Hoffmann da Silva e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
1. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, por inteiro, a partir do inadimplemento das
parcelas avençadas.
2. Não evidenciada a prescrição, porquanto não houve o decurso do qüinqüênio legal, ante a ocorrência de parcelamento do débito.
3. A ta SELIC compreende correção monetária e tas de juros reais, não tendo qualquer natureza remuneratória, mas representa
apenas o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.