TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.004665-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.004665-8/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MOVEIS SAO JOSE IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Ricardo Luis Belli e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR

MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIMPLES. PARCELAMENTO. ARTIGO 174 DO CTN. SÚMULA 106 DO

STJ. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INSCONSTITUCIONALIDADE.

1. Constituído definitivamente o crédito pela notificação pessoal do contribuinte, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal, que,

na hipótese dos autos, teve seu termo antes da citação do devedor na eução fiscal.

2. Incide o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) a partir da data de

entrega da declaração pelo contribuinte.

3. Prejudicada a análise de eventual aplicação da Súmula 106, do STJ, quando, na propositura do feito eutivo, o crédito já estava

prescrito.

4. Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que fivam prazo extintivo decenal para constituir e cobrar créditos destinados à Seguridade

Social foram declarados inconstitucionais por esta Corte no julgamento das Argüições de Inconstitucionalidade nos AIs nºs

2000.04.01.092228-3 e 2004.04.01.026097-8, em 22/8/2001 e 24/11/2005, respectivamente, por invadirem matéria reservada à lei

complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.

5. Consectários legais mantidos.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial3, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.004665-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2006-72-15-004665-8-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024
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