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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.004665-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS SAO JOSE IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Luis Belli e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIMPLES. PARCELAMENTO. ARTIGO 174 DO CTN. SÚMULA 106 DO
STJ. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INSCONSTITUCIONALIDADE.
1. Constituído definitivamente o crédito pela notificação pessoal do contribuinte, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal, que,
na hipótese dos autos, teve seu termo antes da citação do devedor na eução fiscal.
2. Incide o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) a partir da data de
entrega da declaração pelo contribuinte.
3. Prejudicada a análise de eventual aplicação da Súmula 106, do STJ, quando, na propositura do feito eutivo, o crédito já estava
prescrito.
4. Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que fivam prazo extintivo decenal para constituir e cobrar créditos destinados à Seguridade
Social foram declarados inconstitucionais por esta Corte no julgamento das Argüições de Inconstitucionalidade nos AIs nºs
2000.04.01.092228-3 e 2004.04.01.026097-8, em 22/8/2001 e 24/11/2005, respectivamente, por invadirem matéria reservada à lei
complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.
5. Consectários legais mantidos.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial3, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.