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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.000434-1/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : GEMA ZANIN
ADVOGADO : Lidia Pinotti de Morais Rech e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Caso em que além de a autora ser portadora de visão monocular apresenta, ainda, segundo a perícia médica realizada, acuidade
visual de 0,3 no olho esquerdo, incapacitando-a definitivamente para o ercício de suas atividades habituais na agricultura,
impondo-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido desde a data da cessação do auxílio-doença (31-03-2001), nos termos da inicial, com o pagamento das
parcelas devidas desde então, ressalvadas as porventura já pagas.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. É de ser suprida, de ofício, a omissão do julgado para fixá-los em R$ 234,80, conforme a Portaria n. 001 do Conselho da Justiça
Federal, e condenar a parte ré ao reembolso desse montante à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o
art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão do julgado, dar provimento ao apelo para julgar procedente o pedido, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.