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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.035873-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARINA DE SOUZA CARDOZO
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
LEIS 8.213/91 E 9.032/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser
regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa
determinando a retroação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.