—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.001582-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : GERALDO MACIEL
ADVOGADO : Sebastiao Valdir Gomes e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA QUANTO À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EXECUÇÕES NÃO-EMBARGADAS POSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO
SIMULTANEAMENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO
PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. RPV. VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. A utilização de agravo retido contra decisão monocrática indeferitória (do pedido de estipulação de honorários advocatícios em
eução não-embargada) implica a obrigatoriedade de interposição de apelação, na medida em que o conhecimento desta é
requisito para o julgamento do mérito daquele.
2. O requerimento expresso para que seja julgado o agravo retido, por ocasião da apelação, é pressuposto necessário para o seu
conhecimento. Todavia, não tendo formulado tal pedido, por ocasião da apelação, tenho que deve ser conhecida tão-somente este
último recurso, que, igualmente, versa sobre a mesma questão da estipulação da verba honorária em eução não embargada.
3. Não houve preclusão quanto à verba honorária, porquanto até o final da eução a parte eqüente pode habilitar-se aos
honorários advocatícios, consoante já reconheceu o Colendo STJ (REsp 117.206, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
15-3-99), não se cogitando de renúncia tácita, a qual se opera apenas quando do trânsito em julgado da decisão extintiva do feito, a
teor do disposto no artigo 795 do CPC, hipótese inocorrente no caso
3. Consoante precedente do STF, em caso de eução por quantia certa contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer
mediante requisição de pequeno valor, são devidos os honorários advocatícios, os quais devem ser fios em 5% sobre o valor
atualizado da eução, segundo entendimento fio pela Turma em casos símeis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
