TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.001582-9/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.001582-9/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : GERALDO MACIEL

ADVOGADO : Sebastiao Valdir Gomes e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA QUANTO À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM

EXECUÇÕES NÃO-EMBARGADAS POSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO

SIMULTANEAMENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO

PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. RPV. VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. A utilização de agravo retido contra decisão monocrática indeferitória (do pedido de estipulação de honorários advocatícios em

eução não-embargada) implica a obrigatoriedade de interposição de apelação, na medida em que o conhecimento desta é

requisito para o julgamento do mérito daquele.

2. O requerimento expresso para que seja julgado o agravo retido, por ocasião da apelação, é pressuposto necessário para o seu

conhecimento. Todavia, não tendo formulado tal pedido, por ocasião da apelação, tenho que deve ser conhecida tão-somente este

último recurso, que, igualmente, versa sobre a mesma questão da estipulação da verba honorária em eução não embargada.

3. Não houve preclusão quanto à verba honorária, porquanto até o final da eução a parte eqüente pode habilitar-se aos

honorários advocatícios, consoante já reconheceu o Colendo STJ (REsp 117.206, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU

15-3-99), não se cogitando de renúncia tácita, a qual se opera apenas quando do trânsito em julgado da decisão extintiva do feito, a

teor do disposto no artigo 795 do CPC, hipótese inocorrente no caso

3. Consoante precedente do STF, em caso de eução por quantia certa contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer

mediante requisição de pequeno valor, são devidos os honorários advocatícios, os quais devem ser fios em 5% sobre o valor

atualizado da eução, segundo entendimento fio pela Turma em casos símeis.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.001582-9/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2003-71-09-001582-9-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026