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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.013672-0/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : TANIA MARIA FERREIRA ANTUNES
ADVOGADO : Milton Fernando dos Santos e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE
PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal
inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. Descabe, porém, a cobrança das parcelas pagas a maior, em decorrência desse
erro, devido ao seu caráter alimentar e ao fato de terem sido recebidas de boa-fé.
Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.