TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004367-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004367-8/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : SUELI CARMO POLLO MINELLO

ADVOGADO : Luiz Antonio Muller Marques e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E FEDERAL. INGRESSO

NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA

EC N.º 20/98 E DO ART. 40, § 6º, DA CRFB. FONTES PAGADORAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

– Havendo a Autora ingressado nos quadros do serviço público federal antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º

20/98, sujeita-se à regra de transição prevista em seu art. 11.

– A vedação de cumulação de proventos prevista pelo art. 11 da EC n.º 20/98 não se aplica à Autora, visto que titula cargo público

federal e que já é aposentada como professora estadual. Assim, não se trata do mesmo regime de previdência de que trata o art. 40 da

CRFB, mas de dois regimes de previdência distintos, um na esfera federal e outro na esfera estadual. Apesar de serem regimes de

previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas (não se cogitando, portanto, de aplicação do § 6º do art.

40 da Constituição), pelo que a acumulação de proventos pretendida pela impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do

art. 11 da EC nº 20/98.

– Pleito indenizatório indevido, uma vez que a autoridade administrativa agiu buscando aplicar a legislação de acordo com a

interpretação que lhe pareceu mais correta. Ausência de manifesta ilegalidade, porquanto a matéria é comple e discutível,

inexistindo posicionamento jurisprudencial consolidado.

– Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004367-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-71-02-004367-8-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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