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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.000220-3/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : OLMIRO DA SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO : Jossemer Severo dos Santos
: Amarinho Lemos dos Santos
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Itelmar Bohmer
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO
CAMBIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. AÇÃO PESSOAL. CCB/2002, ART. 2.028. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Não identificada alteração da causa de pedir, mantendo-se a mesma pretensão inicial para cobrança de dívida, basta qualquer
dúvida do próprio credor/autor para que efetivamente já se proceda ao rito ordinário. Perfeitamente admissível a solução como posta
na via monitória, eis que título sem força eutiva.
2. Omissão suprida com o julgamento dos embargos declaratórios. Reconhecido o interesse antes negado. A matéria como posta nos
autos, não apreciando o pedido de cobrança do crédito como proposto pela parte autora, enseja o eme do mérito pelo Juízo a quo,
retomando a jurisdição incompleta. Os embargos com efeito modificativo afastaram a declaração de título eutivo prescrito,
porque o juiz pode apreciar nos aclaratórios, fundamento do credor, no sentido de que, mesmo possuindo título representativo da
dívida, buscava a via monitória. A própria CEF admite a cambial vencida e buscava formação de título eutivo.
3. Se o credor possui um título e propõe uma ação ordinária, abre mão da penhora e do processo eutivo. Assim, não há nenhum
prejuízo ao réu, que tem mais oportunidade de defesa, sem nenhum gravame.
4. De acordo com o art. 2.028 do Código Civil, cuidando-se de dívida contratada em 1995, na vigência do anterior Código
Civil/1916, incide o prazo prescricional previsto na legislação civil anterior (artigo 177), ou seja, a prescrição vintenária. Em
verdade, o que prescreveu foi a pretensão eutiva da cambial, do título de crédito (ação cambial), podendo o autor se valer da ação
monitória para alcançar um novo título eutivo.
5. recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.