—————————————————————-
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031743-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : ELOISA LOPES BARBOSA e outros
ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Antonio Carlos da Veiga e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. APADECO. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E MULTA DO ART. 475-J.
PERDA DO OBJETO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO.
Não havendo, no caso concreto, ensejo à imposição da multa do art. 475-J, perde o objeto o questionamento acerca de sua
cumulação com a verba honorária na eução. Recurso não conhecido no ponto.
Honorários majorados a R$ 600,00.
Embora tenha que a decisão que transitou em julgado na ACP nº 98.00.16021-3/PR, é inequívoca, quanto a incidência dos juros
remuneratórios, recentes decisões do STJ tem firmado o entendimento daquela Corte no sentido de eluir os juros remuneratórios
das euções de poupança (APADECO), tornando prudente a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, como feito pelo juízo, nos termos do art. 475-M, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.