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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022976-9/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GILNEI ROBERTO DOS SANTOS VARGAS
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO.
1. Tendo a decisão eqüenda garantido ao embargado o direito à repetição de valores indevidamente pagos a título de imposto de
renda, o quantum correspondente deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, porquanto o
IR tem fato gerador complexivo, em que as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente
devido. 2. A apresentação da declaração anual, no caso, é ônus probatório da União, a fim de comprovar que o contribuinte está
eutando quantia superior ao que lhe é devido. Em tal procedimento não há ofensa à coisa julgada, até porque o art. 741, VI, do
CPC, permite ao embargante alegar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação”, superveniente à sentença. 3.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. 4. Na impossibilidade de adoção integral de ambos os cálculos apresentados pelos litigantes e pela Contadoria
Judicial, os autos deverão ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para a apresentação, pela embargante, de novos cálculos,
observando a mesma sistemática da declaração de ajuste, com correção monetária das quantias retidas indevidamente a contar de
cada retenção, respeitando-se, quanto aos recolhimentos efetuados após 01.01.96, a utilização da Ta SELIC como indeor
monetário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.