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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.047334-3/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BERNARD KRONE DO BRASIL I C V I M AGRIC LTDA/ – MASSA FALIDA massa falida
ADVOGADO : Rodrigo Shirai
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, INCRA E SAT. SELIC.
APLICABILIDADE. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS.
1 As contribuições para o SEBRAE, INCRA E SAT não padecem de qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade.
2. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
3. São devidos os juros calculados até a decretação da falência. Somente após a falência são indevidos os juros de mora, ficando
ressalvada a possibilidade de serem estes exigidos no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito
principal.
4. A massa falida não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios unicamente no processo de falência, não se aplicando a
regra do DL n.º 7.661/45 a feitos autônomos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte embargante e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.