TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.007242-9/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.007242-9/RS

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : OTAVIO COBERLLINI

ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº

9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1.A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3.Comprovado o ercício de atividade especial, com a devida conversão pelo fator 1,40, devem os períodos assim considerados ser

somados ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício

de aposentadoria por tempo de serviço integral até 16-12-98, assim como direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral,

até 28-11-99 ou até a DER. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do benefício, deverá optar por aquele que seja

mais benéfico ao autor, assim considerado o que outorgar maior renda mensal na data em que providenciada a simulação preparada

pelo INSS.

4. Para fins de atualização, deve ser aplicado o IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e

6º, da Lei nº 8.880/94, desde o vencimento de cada parcela. Omissão que se supre.

5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.007242-9/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2002-04-01-007242-9-rs-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025
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